Muito se tem falado na mídia que os direitos e obrigações previstos na Lei 13709/2018, também chamada de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ou simplesmente LGPD, passou a viger no Brasil a partir de 18/09/2020 e que o Poder Público, as empresas e todos aqueles de algum modo promovam o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas terão de se adequar às suas diretrizes.

Mas, o que são dados pessoais? O que é o tratamento de dados pessoais? Quando o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado? A LGPD aplica-se a que situações? Por que foi preciso criar uma lei tratando desse assunto? Que direitos as pessoas físicas têm em relação aos seus dados pessoais? A quem incumbe a fiscalização do cumprimento da LGPD? Quais as consequências do descumprimento da LGPD?

Didaticamente, eis, em linhas bem gerais e objetivas, as respostas a esses importantes questionamentos:

I. Dados pessoais são quaisquer informações relacionadas a uma pessoa física, tais como nome, filiação, data de nascimento, renda, CPF, endereço, e-mail, hábitos de consumo; e se o dado pessoal referir-se a certas temáticas, por exemplo etnia, opinião política e saúde, teremos o dado pessoal classificado como sensível.

II. Tratamento de dados pessoais é toda operação realizada com dados pessoais de titularidade de uma pessoa física, tais como a coleta, classificação, utilização, reprodução, distribuição, armazenamento, avaliação ou controle da informação.

III. O tratamento de dados pessoais de uma pessoa física só poderá ser realizado em algumas situações; por exemplo: se ela autorizar; quando necessário ao exercício regular de direitos em processos judiciais e administrativos; para proteção do crédito. 

IV. A LGPD aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais de pessoas físicas, desde que tenha por objetivo, por exemplo, a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.

Ocorre que a LGPD não se aplica, exemplificadamente, quando o tratamento de dados pessoais de pessoas físicas for realizado por outra pessoa física para fins exclusivamente particulares e não econômicos; ou for realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos.

V. Foi preciso criar uma lei tratando desse assunto, pois a proteção dos dados pessoais é direito fundamental das pessoas físicas; os motivos são variados, tais como: respeito à privacidade; autodeterminação informativa; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; exercício da cidadania.

VI. As pessoas físicas têm, em relação aos seus dados pessoais, vários direitos frente àqueles que fazem o seu tratamento, tais como: confirmar a existência do tratamento, correção dos dados, eliminação dos dados tratados sem consentimento.

VII. A fiscalização do cumprimento da LGPD será através da chamada ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública; contudo, mesmo tendo início a vigência da LGPD em 18/09/2020, a ANPD ainda não está atuando efetivamente na prática, pois está em processo de estruturação.

VIII. Aqueles que promoverem o tratamento de dados pessoais em desacordo com a LGPD poderão ter de reparar os prejuízos materiais e morais causados às pessoas físicas titulares; e também poderão receber sanções administrativas da ANPD, tais como advertência e multa, a partir de 01/08/2021.

Há, porém, quem defenda que, mesmo antes do efetivo início da atuação da ANPD na prática, outros órgãos do Poder Público, exemplificadamente os PROCONs, também poderão aplicar multas administrativas; e, independentemente da ANPD e outros órgãos públicos, a pessoa física também poderá propor, ela própria, medidas judiciais, inclusive indenizatórias.

Frente a tudo isso, vê-se a importância de as empresas se adequarem às diretrizes da LGPD, a fim de serem evitados problemas, tais como sancionamento administrativo e, até mesmo, demandas judiciais indenizatórias promovidas pelas pessoas físicas titulares dos dados pessoais tratados indevidamente.