A Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, também conhecida como Lei da Pandemia, estabelece Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado até 30 de outubro de 2020, objetivando adequar as normas que disciplinam as mencionadas relações jurídicas ao atual momento excepcional do coronavírus (Covid-19).

Trata-se de um regime jurídico temporário, pois o propósito da Lei é suspender a vigência de normas incompatíveis com o período da pandemia, que causa grave instabilidade social e econômica; portanto, a Lei não estabelece regras permanentes nem revoga ou altera normas em vigor.

Um dos principais pontos da Lei encontra-se logo no seu artigo 3º, o qual dispõe que os prazos prescricionais e decadenciais ficam impedidos ou suspensos até 30 de outubro de 2020. No mesmo sentido o artigo 10 da Lei, pois estão suspensos, até a data citada, os prazos para aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião
Outra importante disposição da Lei (artigo 4º) diz respeito às associações, sociedades e fundações, que deverão observar, até 30 de outubro de 2020, as restrições quanto à realização de reuniões ou assembleias presenciais, cumprindo as determinações sanitárias das autoridades locais. O artigo seguinte (5º) admite que a assembleia geral, até a mesma data, seja realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão no estatuto ou no contrato da pessoa jurídica. Também até a mencionada data, a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
O artigo 9º da Lei objetiva proteger as famílias e as empresas, vedando a concessão de liminar, até 30 de outubro de 2020, para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, em diversas situações, inclusive a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento.

No âmbito do direito de família e sucessões, a Lei traz as mudanças transitórias em seus artigos 15 e 16, onde prevê, respectivamente, que a prisão civil por dívida alimentícia, até 30 de outubro de 2020, deverá ser cumprida exclusivamente em regime domiciliar, não dispensado o devedor do pagamento da pensão, e prorroga, para a data citada, o prazo para início dos inventários relativos às sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.

A grande questão em discussão é se as disposições da Lei continuarão válidas após o prazo nela previsto (30 de outubro de 2020), considerando que a pandemia e o estado de calamidade pública ainda não cessaram. Alguns doutrinadores acreditam que sim, a depender do caso concreto, o que me parece bastante razoável.